Quando alguém falece, é necessário dar início ao processo de sucessão causa mortis.
A sucessão dos bens do falecido, ou, de cujus, em latim, é feita através de inventário, onde se apuram os bens, os direitos e as dívidas, obtendo, assim, a herança, que será transmitida aos herdeiros.
O inventário pode ser realizado extrajudicialmente ou judicialmente.
Com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, é possível o inventário ser feito em Cartório, por escritura pública. Para tanto, a lei estabelece requisitos exigíveis, sendo, a não existência de testamento; quando não há herdeiros menores ou incapazes e quando todos estão de acordo quanto à partilha.
As escrituras públicas de inventário e partilha são títulos hábeis para o registro civil, o registro imobiliário, bem como para a promoção de todos os atos necessários à efetivação das transferências de bens e levantamento de valores. Isso inclui a consequente atuação perante – Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e instituições financeiras.
É possível, inclusive, a desistência da via judicial, para a promoção da via extrajudicial, desde que obedecidos os requisitos legais e normativos.
Com efeito, o inventário judicial é obrigatório na situação acima inversa. Ou seja, quando o de cujus deixou testamento; quando há interessados menores ou incapazes e na situação de não haver entre os herdeiros um consenso quanto à partilha.
Em qualquer das duas formas, recomenda-se, insistentemente, que o inventário seja amigável, pois, isso, resultará em menores custos financeiros e emocionais para a família envolvida.
Vale enfatizar que a presença do advogado é obrigatória em ambos os casos, o que dá absoluta segurança para as partes.
Durante o inventário, é necessário o pagamento do ITCMD, imposto de transmissão causa mortis e doação, que abrange todos os bens constantes do inventário, móveis e imóveis, sem, contudo, incluir a meação do cônjuge sobrevivente, sobre esta não incide o referido imposto. Trata-se de imposto calculado pala Secretaria da Fazenda do Estado competente, tendo como base de cálculo o valor venal de cada bem, em percentuais que variam de Estado para Estado. No Estado do Rio de Janeiro o percentual é de 4,5% para transmissões até 400 mil UFIR-RJ (cerca de 1,2 milhão) e 5% para montantes superiores.
Nosso escritório tem como uma das especialidades a realização do inventário extrajudicial e do inventário judicial consensual, oferecendo todo o suporte para se ultimar o feito, com a efetiva transferência dos bens do falecido para o nome dos herdeiros, atuando, inclusive, nos registros de imóveis competentes e providenciando toda a documentação exigível pelos órgãos responsáveis.
É importante a definição de um bom profissional, haja vista, que, este, terá a capacidade de elaborar a melhor estratégia sucessória, a fim de preservar os interesses de todos os envolvidos, sanar todas as dúvidas e reduzir conflitos e discussões acerca da partilha.
A definição do plano de partilha entre os herdeiros é o momento mais importante para todos os interessados, onde se estabelece o quinhão de cada um. Tal divisão, deve ser de forma igualitária para todos, para que ninguém fique com o patrimônio prejudicado.
Os valores dos honorários são justos e razoáveis, de acordo com o trabalho a ser desempenhado pelo advogado, levando em consideração o monte a ser inventariado e a situação dos bens do falecido.
Caso esteja em um processo de sucessão, entre em contato com nosso escritório, estamos prontos a lhe orientar e dar início ao inventário e partilha dos bens a que tem direito.
Por Dra. Janisa Teixeira LeiteRua São José, nº 40, 4º andar.
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